Foto Jurisprudência tem alterado texto legislativo no tocante ao levantamento prévio em ações de desapropriação e instituição de servidão administrativa

Jurisprudência tem alterado texto legislativo no tocante ao levantamento prévio em ações de desapropriação e instituição de servidão administrativa

Artigos 27/01/2025

Por Fábio Machado Malagó e Sarah Santos Bizinoto

Em ações de desapropriação/instituição de servidão administrativa, o autor (geralmente o poder público ou concessionária) dá início ao processo judicial ofertando um valor determinado para que a área de domínio privado seja incorporada ao seu patrimônio. Além disso, é bem comum que o ente expropriante solicite a imissão provisória na posse, ou seja, a obtenção do direito de ocupar o imóvel antes mesmo do término do processo judicial.

Assim, para possibilitar a imissão provisória na posse, geralmente, é realizada uma perícia prévia sobre o imóvel expropriado, a fim de estipular preliminarmente o valor indenizatório devido por sua desapropriação.

Por sua vez, o valor determinado em perícia pode ou não coincidir com aquele ofertado inicialmente pelo expropriante. Independentemente disso, para que o expropriante possa imitir-se na posse do imóvel de forma provisória, cabe a este depositar o valor indenizatório fixado preliminarmente.

Em contrapartida, para que o expropriado tenha certa garantia de que será devidamente indenizado por essa privação prematura de seu imóvel, a Lei permite que o expropriado levante, em plano inicial, 80% da indenização depositada previamente, conforme artigo 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Para isso, o expropriado deve comprovar que (i) detém a propriedade do imóvel expropriado; (ii) quitou as dívidas fiscais que tenham recaído sobre o referido bem; e (iii) publicou editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros a respeito da ação de desapropriação/instituição de servidão administrativa.

A possibilidade deste levantamento é um meio de equilibrar os interesses das partes, garantindo o andamento da obra ou projeto público envolvendo o imóvel a ser desapropriado ao mesmo tempo em que oferece ao expropriado uma compensação parcial imediata.

Ocorre que, a despeito de a legislação determinar que o expropriado pode levantar 80% do valor depositado, a jurisprudência tem admitido que o levantamento se limite a 80% do valor incontroverso, ou seja, aquele ofertado pelo expropriante e que ele já reconhece como “devido” pela desapropriação pretendida, caso haja grande divergência entre o valor incontroverso e aquele fixado em perícia preliminar, com a finalidade de respeitar o princípio do interesse público e evitar prejuízos ao erário.

Assim, embora a Lei preveja a possibilidade de levantamento de 80% do depósito (que equivale ao valor apurado na perícia preliminar), os Tribunais têm limitado a aplicação deste percentual sobre o valor incontroverso para evitar que o Poder Público sofra gravame ao final da demanda, mesmo que existam outros mecanismos legais aptos a assegurar que os entes expropriantes não sejam prejudicados, como, por exemplo, a apresentação de garantias pelo expropriado para realizar o levantamento.

De qualquer forma, mesmo com esta interpretação jurisprudencial, limitando o montante a ser levantado, é sempre recomendado que o expropriado faça o pedido de levantamento, para ter a disponibilidade imediata de tais recursos financeiros, que, em regra, somente seriam disponibilizados ao expropriado ao final do processo.

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