Foto Possibilidade de indicação de bens específicos pelo devedor torna ordens de indisponibilidade mais equilibradas

Possibilidade de indicação de bens específicos pelo devedor torna ordens de indisponibilidade mais equilibradas

POR Daniel Ostronoff | Thiago Machado Artigos 21/01/2025

O Provimento nº 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que entrou em vigor na última semana, implementou mudanças significativas no Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149/2023. Entre as alterações, destaca-se a modernização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (“CNIB”), com normas mais detalhadas para o cadastramento, inclusão, cancelamento e consulta de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.

Anteriormente, o artigo 320 do Código determinava apenas que a CNIB deveria observar as disposições do Provimento nº 39/2014. Com a revogação desse Provimento pelo Provimento nº 188/2024, o artigo foi desdobrado em diversos dispositivos (artigos 320 a 320-N), consolidando um conjunto de regras mais modernas e eficientes.

Entre as inovações mais relevantes, o artigo 320-K introduz a possibilidade de titulares de direitos reais sobre imóveis indicarem bens específicos que, preferencialmente, de-vem ser alvo de ordens de indisponibilidade, embora esta indicação não seja vinculativa, pois autoridades judiciais e administrativas mantêm autonomia para incluir outros bens, caso necessário. Essa funcionalidade, que ainda não está disponível no sítio eletrônico da CNIB, pretende reforçar a proporcionalidade, garantindo que apenas bens compatíveis com o valor da dívida sejam atingidos, evitando a indisponibilidade indiscriminada de todo o patrimônio de uma pessoa ou empresa, como era comum até então.

Essa mudança busca corrigir os impactos do modelo anterior, em que uma única ordem de indisponibilidade vinculada ao CPF ou CNPJ do devedor podia atingir automaticamente todo o seu patrimônio, mesmo quando o valor da dívida era muito inferior ao conjunto dos bens. Além disso, o cancelamento de indisponibilidades consideradas indevidas costumava ser demorado, devido à necessidade de autorização judicial e procedimentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis, além de implicar, na maioria dos casos, no pagamento de emolumentos cartoriais. Agora, com a funcionalidade eletrônica da CNIB, pode-se realizar o cancelamento da indisponibilidade diretamente pela plataforma, tornando o processo mais ágil, eficiente e menos oneroso.

Outro ponto de destaque é o artigo 320-I, que exige que os oficiais de Registro de Imóveis consultem diariamente a CNIB e prenotem ordens de indisponibilidade diretamente nas matrículas dos imóveis identificados. Essa medida confere maior precisão e transparência ao sistema, reduzindo impactos sobre bens que não estão diretamente relacionados à dívida.

As inovações promovidas pelo Provimento nº 188/2024 oferecem benefícios claros para o mercado imobiliário e a segurança jurídica, destacando-se:

  • Proporcionalidade: As ordens de indisponibilidade agora podem ser direcionadas a bens específicos, tornando-se mais compatíveis com o valor das dívidas e evitando restrições desproporcionais ao patrimônio do devedor.
  • Eficiência: A modernização do sistema, com processos totalmente eletrônicos, elimina burocracias excessivas e custos desnecessários.
  • Liquidez patrimonial: A limitação das indisponibilidades a bens determinados evita o engessamento do patrimônio, ampliando a fluidez nas negociações imobiliárias.
  • Otimização do Judiciário: A plataforma CNIB reduz a sobrecarga do sistema judicial, com processos mais objetivos e menor necessidade de intervenções manuais.
  • Transparência e rastreabilidade: O acompanhamento em tempo real aumenta a clareza sobre as ordens de indisponibilidade, beneficiando credores e devedores.
  • Dinamização do mercado imobiliário: A possibilidade de direcionar ordens a bens específicos reduz entraves à circulação de imóveis, promovendo maior segurança e confiança nas transações.

À luz dessas considerações, o Provimento nº 188/2024 consolida-se como um marco no mercado imobiliário e na própria sistemática processual, ao equilibrar os direitos de credores e devedores, fortalecer a segurança jurídica e modernizar os processos de gestão de ordens de indisponibilidade.

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