Foto Resolução CVM nº 214: CVM publica as regras definitivas do FIAGRO

Resolução CVM nº 214: CVM publica as regras definitivas do FIAGRO

POR Samuel Gustavo Calazans Dimbarre Comunicados 01/10/2024

Foi publicada nesta segunda-feira (30/09/2024) pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a Resolução CVM nº 214, que traz as regras definitivas para os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – FIAGRO.

Os FIAGRO foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico por intermédio da Lei nº 14.130/2021 e, ao lado dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), se consolidaram no mercado de capitais como uma relevante ferramenta de captação de recursos para o agronegócio.

Até então, os FIAGRO eram regulamentados, de forma experimental, pela Resolução CVM nº 39, de 13 de julho de 2021, que havia separado tais fundos em três categorias distintas (FIAGRO-Direitos Creditórios, FIAGRO-Participações e FIAGRO-Imobiliário), sujeitas à regulamentação das normas dos fundos estruturados já existentes, que restringiam os tipos de estratégia de investimento que poderiam ser adotadas dentro de um mesmo fundo.

Com a edição das regras definitivas, foi ratificada (dentre outras alterações relevantes) a maior expectativa do mercado: a liberação dos FIAGROS “multimercado”, que possibilitará aos fundos adquirirem diferentes categorias de ativos elegíveis para investimento.

A Resolução CVM nº 214 entra em vigor no dia 3 de março de 2025. Para os FIAGRO que já se encontram em funcionamento, o prazo para adaptação às novas regras se estende até o dia 30/06/2025.

Seguem abaixo os principais destaques das novas regras.

FIAGRO “Multimercado”

Diferentemente dos FIAGRO regulados pela Resolução CVM nº 39/21, que focam majoritariamente em ativos de um único tipo (como direitos creditórios do agronegócio, imóveis rurais ou participações societárias), os FIAGRO Multimercado possibilitam (i) investimentos em diferentes tipos de ativos, bem como (ii) a adoção de uma política de investimento com exposição a diferentes fatores de risco, sem a necessidade de concentração de investimentos em nenhum fator em específico.

Conforme estabelecido no novo Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175, os FIAGRO poderão incluir em sua carteira:

  • Quaisquer direitos reais sobre imóveis rurais;
  • Participações em sociedades que atuem nas cadeias produtivas do agronegócio;
  • Títulos de crédito vinculados ao agronegócio, como Cédulas de Produto Rural (CPR), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); e
  • Créditos de Carbono do Agronegócio e Créditos de Descarbonização (CBIOs).

Essa composição flexível permite que o FIAGRO Multimercado adapte sua política de investimentos ao ciclo econômico do agronegócio, capturando oportunidades de diferentes segmentos, como produção agrícola, agroindústria e serviços de apoio.

Créditos de Carbono do Agronegócio

Outra novidade importante trazida pela Resolução nº 214 é a inclusão, como ativo elegível para os FIAGRO, dos Créditos de Carbono do Agronegócio, que são ativos financeiros que representam a redução efetiva ou remoção de gases de efeito estufa (GEE) no âmbito de atividades agropecuárias e florestais. Essa medida não só amplia o escopo de investimento dos FIAGROs, mas também contribui para alavancar o papel do agronegócio brasileiro na agenda de sustentabilidade.

O texto da Resolução também traz exigências específicas para garantir a credibilidade desses créditos no mercado. Para que o FIAGRO possa adquirir e negociar esses créditos, é necessário que:

  • O regulamento do fundo especifique como o administrador exercerá controle sobre a titularidade dos créditos; e
  • O gestor defina as metodologias aceitas para fins de certificação da efetiva redução ou remoção de gases do efeito-estufa nos projetos de originação dos créditos elegíveis à carteira de ativos, a qual será concedida por entidade independente, não relacionada ao gestor, o qual deverá checar se a referida certificadora possui capacidade técnica e operacional compatível com a atividade desempenhadas.

Essa inclusão ocorre em um momento crítico, com o avanço do Projeto de Lei nº 182/2024, que busca regulamentar o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Caso aprovado, o projeto estabelecerá um mercado compulsório de carbono no Brasil, onde setores regulados deverão compensar suas emissões com a compra de créditos certificados. Nesse contexto, os Créditos de Carbono do Agronegócio podem ser negociados tanto no mercado voluntário — destinado a empresas e indivíduos que desejam mitigar suas emissões por iniciativa própria — quanto no futuro mercado compulsório, que será mandatado por reguladores e exigirá que empresas de setores regulados (como energia e indústria) compensem suas emissões dentro de limites estabelecidos por lei.

Com essa flexibilidade, os FIAGROs passam a desempenhar um papel estratégico como veículos de investimento que conectam projetos agropecuários e florestais com investidores que buscam retorno financeiro e impacto ambiental positivo. Isso também oferece ao agronegócio a possibilidade de diversificar suas fontes de receita e de se posicionar como um ator central na mitigação das mudanças climáticas, preparando o setor para um futuro onde mercados de carbono (voluntários e compulsórios) serão cada vez mais relevantes para o crescimento econômico sustentável.

Definição de “Imóveis Rurais”

Com as novas regras, a definição de imóvel rural para fins de investimento dos FIAGRO abrange tanto imóveis que (i) possuem o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), mas também aquelas localizadas em áreas urbanas; quanto (ii) imóveis que, localizados em perímetro urbano, sejam destinados à atividades relacionadas às cadeias produtivas do agronegócio e estejam devidamente registradas no Registro Geral de Imóveis (RGI).

Novas Regras de Divulgação de Informações Periódicas e Governança

A Resolução CVM nº 214/2024 também aprimorou os requisitos de transparência e prestação de contas, com a inclusão dos Suplementos O, P e Q, que definem o conteúdo dos informes obrigatórios. As novas regras estabelecem a necessidade de divulgação:

  • Informe Mensal (Suplemento O): Inclui informações detalhadas sobre o portfólio de ativos, composição de cotistas e resultados do FIAGRO, sendo de grande relevância para o acompanhamento regular da performance do fundo.
  • Lâmina de Informações Básicas (Suplemento P): Documento voltado ao investidor, com um resumo executivo dos principais pontos do fundo, incluindo objetivo, estratégia, composição de ativos e riscos. A lâmina deve ser atualizada e disponibilizada sempre que houver alterações no regulamento ou mudanças significativas na política de investimentos.
  • Informe Anual (Suplemento Q): Documento mais robusto, com análise de desempenho, pareceres de auditores e avaliação de conformidade regulatória, garantindo um balanço anual do FIAGRO e facilitando a comparação com outros veículos de investimento.

Esses informes padronizados promovem maior clareza para os cotistas e facilitam a tomada de decisão com base em informações comparáveis e atualizadas.

Considerações Finais

Com a publicação das novas regras, o FIAGRO se consolida como um dos veículos de investimento mais versáteis e dinâmicos para o agronegócio brasileiro, não só reforçando a atratividade do setor, mas também reforçando a posição do Brasil em como um líder no desenvolvimento de mercados de investimentos sustentáveis e integrados à cadeia produtiva do agronegócio.

 

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