Foto Modernização dos Títulos Executivos Extrajudiciais: Dispensa de Testemunhas e Reconhecimento dos Contratos Eletrônicos à luz da Lei Federal nº 14.620/23

Modernização dos Títulos Executivos Extrajudiciais: Dispensa de Testemunhas e Reconhecimento dos Contratos Eletrônicos à luz da Lei Federal nº 14.620/23

Comunicados 10/10/2023

A Lei Federal nº 14.620/23, que entrou em vigor no dia 14 de julho de 2023, trouxe importantes mudanças no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15, o “CPC”). Dentre as disposições contidas na nova Lei, destaca-se a alteração do artigo 784 do CPC, com a inclusão do parágrafo 4º, prevendo que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Antes da referida mudança legislativa, o artigo 784 do CPC estabelecia que, a fim de conferir a um documento a qualidade de título executivo extrajudicial, a assinatura do devedor e de duas testemunhas eram elementos obrigatórios do contrato firmado, como forma de garantir a exequibilidade do título (consoante o inciso III). Ou seja, a nova Lei padroniza o tratamento já dado aos Contratos de Locação, os quais já possuíam a natureza de títulos executivos extrajudiciais, mesmo na ausência de subscrição por testemunhas, conforme disposto pelo artigo 784, inciso VIII do CPC.

Nesse sentido, a entrada em vigor da Lei nº 14.620/23 produziu uma expansão da disposição supracitada ao incorporar os contratos celebrados eletronicamente na esfera dos títulos executivos extrajudiciais, sendo essa modificação efetivada por intermédio da adição do citado parágrafo 4º ao artigo mencionado.

Essa modificação visa conferir força executiva aos contratos eletrônicos firmados por meio de provedor de assinatura digital, ainda que sem a utilização de certificado digital, dispensando a necessidade de assinaturas de testemunhas na hipótese de os documentos serem constituídos ou atestados por meio eletrônico.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já seguia tal orientação[1], ao interpretar que a assinatura digital de contrato eletrônico, quando empregada por meio de um provedor de assinatura, detém a capacidade de certificar a identidade do signatário e a integridade do documento assinado.

Após a vigência da Lei nº 14.620/23, de maneira análoga ao que se aplicava às assinaturas contendo certificação digital, as demais modalidades de assinatura eletrônica previstas em lei passaram a ser admitidas, representando, portanto, um marco importante para as contratações virtuais no Brasil, conferindo-lhes maior respaldo jurídico ao simplificar formalização de negócios jurídicos realizados por meio digital com a dispensa de assinatura das testemunhas, além de facilitar a execução desses contratos em caso de inadimplência.

[1] STJ. REsp nº 1495920 DF 2014/0295300-9, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/05/2018.

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