Caros clientes e parceiros,
Com o compromisso de mantê-los informados sobre as alterações mais relevantes no cenário legal brasileiro, apresentamos detalhes da nova Medida Provisória Nº 1.184, publicada ontem, dia 28 de agosto de 2023, que institui mudanças importantes no regime tributário de fundos de investimento em nosso país, instituindo a tributação dos chamados “fundos exclusivos”.
Destacamos que para que tenha eficácia prevista a partir de 01 de janeiro de 2024, conforme estabelecido na Medida Provisória o texto deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional.
Adicionalmente, conforme informado pelo Palácio do Planalto, o governo encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que “dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior” (tributação de veículos offshore).
Destaques da Medida Provisória 1.184
1. Tributação de Fundos de Investimento: A MP estabelece uma nova regra geral de que que os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no país ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda.
2. Alteração na Sistemática de Tributação: A cobrança da tributação será realizada duas vezes ao ano, conhecida como ‘come-cotas’, em contraste com o sistema atual que só tributa no momento do resgate. Ainda, passam a ser tributadas igualmente a cisão, fusão incorporação ou transformação de fundos.
3. Datas de Retenção de IRRF: A retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) será realizada nos últimos dias úteis dos meses de maio e novembro ou na data de distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.
4. Alíquotas de IRRF: A MP estabelece alíquotas variando de 15% a 20% sobre os rendimentos dos fundos exclusivos.
5. Regras de Transição: A MP estabelece regras de transição para rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023.
6. Isenções: Não se aplicam as regras do regime geral de tributação instituídas pela MP, os FIPs, FIAs e ETFs (exceto ETFs de renda fixa), desde que (a) sejam enquadrados como “entidades de investimento”[1] e (b) atendam determinados requisitos previstos na própria MP, os quais ficarão sujeitos à uma tributação dos rendimentos à uma alíquota de 15% aplicável na data de distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.
7. Regras de Transição: A MP prevê a tributação do estoque dos rendimentos anteriores não sujeitos à tributação de 15% aplicável sobre a diferente entre (a) o custo de aquisição das cotas e (b) o valor patrimonial das referidas cotas em 31 de dezembro de 2023. Tal imposto deverá ser retido pelo respectivo administrador do Fundo até 31 de maio de 2024, podendo ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo que eventual distribuição, resgate, amortização ou alienação, antecipará a aplicabilidade do tributo.
8. Proposta de Alteração da Regra de Isenção de FIIs e FIAGRO: Em relação aos fundos imobiliários (FII) e FIAGRO, o Governo propõe que o requisito de dispersão para isenção da tributação pelas pessoas físicas (alíquota 0%), seja aumentando de 50 para 500 cotistas, no mínimo.
Caso o fundo não disponha de recursos, a MP estabelece que o Cotista deverá prover previamente ao administrador os recursos financeiros necessários para recolhimento do imposto.
Ainda, como forma de incentivar o pagamento dos tributos, a MP prevê uma alíquota diferenciada (10%) sobre os impostos pagos voluntariamente, na forma prevista na MP.
Por fim, a regra geral não se aplicará aos fundos que previrem expressamente em seu regulamento sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024.
Destaques do PL da Tributação de Offshores e Trusts
Em uma decisão paralela, o governo encaminhou ao Congresso o Projeto de Lei (PL) das Offshores e Trusts. Este projeto prevê a tributação anual de rendimentos de capital aplicado no exterior (offshores), com alíquotas progressivas variando de 0% a 22,5%,exceto para aqueles que tenham renda no exterior de até R$6 mil (aprox. US$1.000,00).
Conforme informado pelo Planalto, o texto do PL introduz o conceito de taxação de Trusts, um tópico até então ausente na legislação brasileira. Essa forma se relaciona com um arranjo legal onde o proprietário do patrimônio transfere seus ativos para serem geridos por um terceiro. Funcionalmente, esta estrutura serve como uma estratégia para planejamento patrimonial, minimizando a carga tributária e facilitando a partilha de bens em vida.
A integra do texto deste Projeto de Lei não foi divulgada até a conclusão da edição deste newsletter.
Impacto para Investidores
Maior Complexidade na Gestão Tributária: Em nossa visão, a MP introduz uma camada adicional de complexidade para gestores e investidores, exigindo um acompanhamento mais atento às datas de tributação e às alíquotas aplicáveis.
Próximos Passos
Revisão de Estratégias de Investimento: Recomendamos fortemente que todos os nossos clientes e parceiros revisem suas estratégias de investimento em fundos exclusivos e investimentos offshore. A nova legislação, caso aprovada nos termos propostos pelo Governo, terá impacto direto na gestão desses fundo se pode exigir ajustes em suas carteiras.
Monitoramento de Desenvolvimentos Legislativos: Mantenha-se atento para mais atualizações, pois ambas as medidas ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional. Caso sejam tempestivamente aprovadas, entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Consultoria Individualizada: Nosso escritório está à disposição para consultas individuais e avaliações detalhadas sobre como essa nova legislação pode afetar seus investimentos e estratégias de planejamento tributário.
Webinars e Seminários: Planejamos organizar webinars e seminários para abordar as mudanças propostas e responder às suas perguntas. Detalhes serão enviados em breve.
Publicações Futuras: Continuaremos a fornecer atualizações regulares por meio desta newsletter e outros canais de comunicação.
Para mais informações, não hesite em entrar em contato conosco.
Atenciosamente,
Samuel Dimbarre e Beatriz Simão
Sócios de Mercado Financeiro e de Capitais e Bancário e Direito Tributário do OMSD Advogados.
[1]A Medida Provisória define como “entidades de investimento”: “…os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN”.