Foto Constitucionalidade da incidência de IOF em operações financeiras entre empresas e pessoas físicas ou jurídicas, não se restringe às instituições financeiras

Constitucionalidade da incidência de IOF em operações financeiras entre empresas e pessoas físicas ou jurídicas, não se restringe às instituições financeiras

POR Beatriz Francis Simão Comunicados 11/10/2023

Na última segunda-feira (09/10), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de
repercussão geral de que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

No julgamento do RE 590186 (Tema 104), a Corte Superior julgou constitucional o artigo 13 da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, isto é, nas operações que envolvem empresas e pessoas físicas ou jurídicas, não limitando a incidência do imposto às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

No bojo do RE 590186, a Recorrente, fabricante de autopeças, discutia o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assegurou a exigência do IOF nos empréstimos (contratos de mútuos) entre empresas do mesmo grupo empresarial, independentemente de ter sido efetuado, ou não, por instituição financeira.

O recurso restou desprovido e o plenário do STF seguiu o voto do relator Ministro Cristiano Zanin, que exarou o entendimento de que as operações de crédito não são exclusivamente realizadas por instituições financeiras, o que permite a aplicação do IOF para além dessas instituições, como no caso do mútuo, que se qualifica como operação de crédito realizada com a finalidade de obtenção de disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, submetendo-se a riscos.

Estamos à disposição de nossos clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos necessários.

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