Foto PUBLICADA LEI QUE CRIA NOVO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE BENS E PERMITE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE IMÓVEIS JÁ DECLARADOS

PUBLICADA LEI QUE CRIA NOVO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE BENS E PERMITE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE IMÓVEIS JÁ DECLARADOS

Comunicados 20/09/2024

No último dia 17/09/2024, a Lei Ordinária nº 14.973/2024 foi publicada trazendo importantes novidades sob o aspecto tributário.

Atualização de Bens Imóveis Já Declarados

A Lei Ordinária nº 14.973/2024 trouxe relevante inovação quanto à possibilidade de atualização para os valores de mercado de bens imóveis já declarados pelos contribuintes pessoas físicas e jurídicas. Os principais pontos da mudança são:

– A pessoa física residente no país poderá optar pela atualização dos bens imóveis já informados em sua declaração para o valor de mercado, submetendo a diferença apurada entre o valor atualizado e o respectivo custo de aquisição do bem à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).

– Os valores referentes à atualização submetidos à tributação serão considerados acréscimo patrimonial na data do recolhimento do imposto e deverão ser incluídos como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel na ficha de bens e direitos na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

– As pessoas jurídicas poderão optar pela atualização do valor dos bens imóveis constantes no seu ativo permanente, com a tributação da diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).

– Os valores referentes à atualização não poderão ser considerados, para fins tributários, como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

– Na hipótese da alienação ou da baixa dos bens imóveis submetidos à atualização especial antes de decorridos 15 (quinze) anos, o ganho de capital deverá ser calculado considerando fórmula específica trazida pela norma que considera no cálculo o tempo decorrido entre a atualização e a venda.

– O pagamento do imposto deverá ser realizado em até 90 dias da data da publicação da Lei.

A opção pela atualização e pela forma especial de tributação será realizada na forma e no prazo a serem divulgados pela Receita Federal do Brasil. Sendo assim, haverá norma regulamentar para a operacionalização da nova opção.

Desoneração de Folha para o Exercício de 2024

A Lei Ordinária nº 14.973/2024 manteve a desoneração da folha de pagamento para o ano de 2024. Com isso, as sociedades poderão recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nesse exercício, no lugar do pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a folha de salários.

A Lei prevê período de transição que se dará de 2025 a 2027 com a reoneração progressiva.

Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-GERAL)

Nos moldes do antigo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a Lei Ordinária nº 14.973/2024 instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (“RERCT-Geral”), para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

– O RERCT-Geral abrangerá todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no país até 31 de dezembro de 2023.

– O prazo para adesão ao RERCT-Geral será de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da Lei.

– Os ativos declarados serão considerados como acréscimo patrimonial, em 31 de dezembro de 2023, e deverão ser submetidos à tributação do ganho de capital apurado à alíquota de 15%. Na apuração dessa base de cálculo, o contribuinte não poderá se aproveitar de deduções ou reduções de custo de aquisição.

– A declaração a ser apresentada para a adesão deverá conter a descrição detalhada dos recursos, bens e direitos sob titularidade do declarante em 31 de dezembro de 2023 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2024.

– O valor dos bens expressos em moeda estrangeira deverá ser convertido para dólar americano pela cotação, para venda, divulgada pelo Banco do Brasil, para o último dia útil de 2023 e para moeda nacional ela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2013.

Majoração do Cofins-Importação

A Lei Ordinária nº 14.973/2024 prevê, ainda, a majoração em 1% até 31 de dezembro de 2024, das alíquotas da Cofins-Importação. Após essa data, a Lei prevê a redução para 0,8% em 2025, para 0,6% em 2026 e 0,4% em 2027.

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